Normas de enquadramento
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O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2010, será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes dos anexos I a V da Resolução CGSN nº 51/2008, aplicadas sobre cada uma das receitas segregadas na forma dos artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º, observado o disposto nos artigos 9º a 14, todos da referida Resolução CGSN nº 51/2008, com as alterações da Resolução CGSN nº 70/2010.

I - do Anexo I (Comércio): tabela simples

a) receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, inciso I e artigo 6º, inciso I);

b) receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, inciso II e artigo 6º, inciso II); e

c) receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, inciso III e artigo 6º, inciso III);.

II - do Anexo II (Indústria):

a) receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pela própria empresa não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da exportação de produção própria (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, inciso IV e artigo 6º, inciso IV);

b) receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pela própria empresa sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da exportação de produção própria, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, inciso V e artigo 6º, inciso V);

c) receitas decorrentes da exportação de produção própria, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, Cofins e PIS/Pasep (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, inciso VI e artigo 6º, inciso VI); e

d) receitas decorrentes de atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS (industrialização por encomenda, por exemplo), deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, inciso XX e artigo 6º, inciso XVII).

III - do Anexo III (Serviços e Locação de Bens Móveis):

a) receitas decorrentes da locação de bens móveis não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, inciso VII e § 1º, e artigo 6º, inciso VII);

b) receitas decorrentes da prestação de serviços das seguintes atividades, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, incisos VIII e XXI, e artigo 6º, incisos VIII e XVIII):

b.1) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as receitas decorrentes das atividades de academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; e de academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

b.2) agência terceirizada de correios;

b.3) agência de viagem e turismo;

b.4) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

b.5) agência lotérica;

b.6) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

b.7) transporte municipal de passageiros;

b.8) escritórios de serviços contábeis;

b.9) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; e

b.10) prestação de outros serviços não relacionados neste texto que não tenham sido objeto de vedação expressa pela Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 127/2007 e 128/2008, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na citada Lei Complementar.

c) receitas decorrentes da prestação de serviços das seguintes atividades, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, incisos IX e XXII, e artigo 6º, incisos IX e XVIII):

c.1) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as receitas decorrentes das atividades de academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; e de academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

c.2) agência terceirizada de correios;

c.3) agência de viagem e turismo;

c.4) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

c.5) agência lotérica;

c.6) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

c.7) transporte municipal de passageiros;

c.8) escritórios de serviços contábeis;

c.9) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; e

c.10) prestação de outros serviços não relacionados neste texto que não tenham sido objeto de vedação expressa pela Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 127/2007 e 128/2008, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na citada Lei Complementar.

d) receitas decorrentes da prestação de serviços das seguintes atividades, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, incisos X e XXIII, e artigo 6º, incisos X e XVIII):

d.1) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as receitas decorrentes das atividades de academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; e de academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

d.2) agência terceirizada de correios;

d.3) agência de viagem e turismo;

d.4) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

d.5) agência lotérica;

d.6) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

d.7) transporte municipal de passageiros;

d.8) escritórios de serviços contábeis;

d.9) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; e

d.10) prestação de outros serviços não relacionados neste texto que não tenham sido objeto de vedação expressa pela Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 127/2007 e 128/2008, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na citada Lei Complementar.

e) receitas decorrentes da prestação de serviços contábeis, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, inciso XVII, alínea “b”, e artigo 6º, inciso XVI);

f) receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS e adicionando-se os percentuais relativos ao ICMS previstos no Anexo I (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, inciso XVIII e artigo 6º, inciso XIV);

g) receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação com substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, inciso XIX e artigo 6º, inciso XV);

IV - do Anexo IV (Serviços):

a) receitas decorrentes da prestação de serviços das seguintes atividades, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, inciso XI e artigo 6º, inciso XI):

a.1) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e

b.2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

b) receitas decorrentes da prestação de serviços das seguintes atividades, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, inciso XII e artigo 6º, inciso XII):

b.1) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e

b.2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

c) receitas decorrentes da prestação de serviços das seguintes atividades, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, inciso XIII e artigo 6º, inciso XIII):

c.1) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e

c.2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

V - do Anexo V (Serviços):

a) receitas decorrentes da prestação de serviços das seguintes atividades, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, inciso XIV, alínea “b” e artigo 8º, § 4º, inciso I):

a.1) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

a.2) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

a.3) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

a.4) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

a.5) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

a.6) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

a.7) empresas montadoras de estandes para feiras;

a.8) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

a.9) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

a.10) serviços de prótese em geral.

b) receitas decorrentes da prestação de serviços das seguintes atividades, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, inciso XV, alínea “b” e artigo 8º, § 4º, inciso II):

b.1) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

b.2) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

b.3) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

b.4) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

b.5) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

b.6) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

b.7) empresas montadoras de estandes para feiras;

b.8) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

b.9) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

b.10) serviços de prótese em geral.

c) receitas decorrentes da prestação de serviços das seguintes atividades, sem retenção ou substituição tributária, com retenção ou com substituição tributária do ISS, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS (Resolução CGNS nº 51/2008, artigo 3º, inciso XVI, alínea “b” e artigo 8º, § 4º, inciso IIII):

c.1) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

c.2) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

c.3) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

c.4) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

c.5) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

c.6) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

c.7) empresas montadoras de estandes para feiras;

c.8) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

c.9) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

c.10) serviços de prótese em geral.

Importante observar que os Anexos a serem utilizados são aqueles "com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009".