CNAE – ATIVIDADES IMPEDITIVAS AO SIMPLES NACIONAL - ORIENTAÇÃO (2018)

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APURAÇÃO – Enquadramento

Saiba como calcular o fator “r” para enquadramento nos Anexos III ou V


De acordo com a alteração feita pela Lei Complementar 155/2016, a tributação pelo Simples Nacional para algumas atividades de serviços dependerá do percentual de emprego disponibilizado pela microempresa ou empresa de pequeno porte em relação ao seu faturamento.
Assim, quando o nível de utilização de mão de obra remunerada de pessoas físicas, chamado de fator "r" , for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006, alterado pela Lei Complementar 155/2016.
Quando o fator "r" for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006, alterado pela Lei Complementar 155/2016.


1. ATIVIDADES ABRANGIDAS
Serão enquadradas nas tabelas dos Anexos III, quando o fator " r" for igual ou superior a 28%, ou Anexo V, quando o fator "r" for inferior a 28%, as atividades a seguir:
– fisioterapia;
– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
– medicina veterinária;
– odontologia e prótese dentária;
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
– serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
– arquitetura e urbanismo;
– engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
– perícia, leilão e avaliação;
– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
– jornalismo e publicidade;
– agenciamento;
– administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; e
– serviços de prótese em geral.
 
2. CÁLCULO DO FATOR "r" 
O fator "r" é calculado através da seguinte fórmula:
 
r =     FS12    
        RBT12r
 
FS12: folha de salários, incluídos encargos, dos 12 meses anteriores ao período de apuração.
RBT12r: receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
 
Para esse cálculo deverão ser considerados:
– folha de salários, incluídos encargos: o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Previdência Social e para o FGTS;
– salários: os valores informados na GFIP, correspondentes à base de cálculo da Contribuição Patronal Previdenciária, no caso de pagamento ou crédito a segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, agregando-se o valor do 13º salário na competência da incidência da referida contribuição.
 
2.1. INÍCIO DE ATIVIDADES
A ME ou EPP que tiver menos de 13 meses de atividade, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, deverá proceder como segue:
 
2.1.1.  Início de Atividades em Ano-calendário Anterior ao da Opção
No caso de início de atividades em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, a receita bruta acumulada deverá ser calculada pela média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12, até alcançar 13 meses de atividade, quando, então, adotará a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.
Considera-se data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ. Assim, caso não tenha sido auferida receita bruta em determinado mês anterior ao período de apuração, no cálculo da média aritmética, a receita desse mês será R$ 0,00.
 
2.1.2. Início de Atividades no Próprio Ano-calendário da Opção
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, a receita bruta acumulada deverá ser calculada da seguinte forma:
– no primeiro mês de atividade: a receita do próprio mês de apuração deverá ser multiplicada por 12;
– nos 11 meses posteriores ao do início de atividade: deverá ser utilizada a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12.
Considera-se data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ. Assim, caso não tenha sido auferida receita bruta em determinado mês anterior ao período de apuração, no cálculo da média aritmética, a receita desse mês será R$ 0,00.

Cálculo do fator "r"
Para o cálculo do fator "r" no caso de início de atividades, deverá ser observado, ainda, o seguinte:
– cálculo referente a período de apuração do mês de início de atividades:
a) se a folha de salários do período de apuração (FSPA) for maior do que 0 e a receita bruta total do período de apuração (RPA) for igual a 0, o fator " r" será igual a 0,28, ou 28%;
b) se a FSPA for igual a 0 e a RPA for maior do que 0, o fator "r" será igual a 0,01, ou seja, 1%;
c) se a FSPA e a RPA forem maiores do que 0, o fator "r" corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r.
 
– cálculo referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades: 
a) se FS12 e RBT12r forem iguais a 0, o fator " r" será igual a 0,01, ou seja, 1%;
b) se a FS12 for maior do que 0, e a RBT12r for igual a 0, o fator "r" será igual a 0,28, ou 28%;
c) se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0, o fator "r" corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r;
d) se a FS12 for igual a 0 e a RBT12 for maior do que 0, o fator "r" corresponderá a 0,01, ou seja, 1%.

3. EXEMPLOS
Exemplo 1: Período de Apuração: janeiro/2018 – EPP com atividade de fisioterapia.
 
– Folha de salários, incluídos encargos, dos 12 meses anteriores ao período de apuração.
 
Mês/Ano
FS12
(Folha de Salários, Incluídos Encargos)
R$
01/2017 67.080,00
02/2017 52.390,00
03/2017 81.224,20
04/2017 81.224,20
05/2017 81.224,20
06/2017 81.224,20
07/2017 81.224,20
08/2017 81.224,20
09/2017 97.159,50
10/2017 74.211,25
11/2017 74.211,25
12/2017 74.211,25
TOTAL 926.608,45

– Receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração (mercado interno e exportação).

Mês/Ano
FS12
(Receita bruta acumulada dos 12 meses
anteriores ao período de apuração)
 
R$
01/2017
248.000,00
02/2017
201.500,00
03/2017
312.400,00
04/2017
273.100,00
05/2017
313.800,00
06/2017
234.110,00
07/2017
317.640,00
08/2017
309.200,00
09/2017
323.850,00
10/2017
248.630,00
11/2017
259.400,00
12/2017
312.000,00

TOTAL

3.353.630,00

 

– Enquadramento em janeiro/2018
 
r =     FS12    
        RBT12r
 
r =      R$ 926.608,45      =   0,2763 x 100 = 27,63%
        R$ 3.353.630,00
 
No mês de apuração janeiro/2018, a EPP do exemplo será tributada no Anexo V.
 
Exemplo 2: Período de Apuração: fevereiro/2018 – EPP com atividade de fisioterapia.
 
– Folha de salários, incluídos encargos, dos 12 meses anteriores ao período de apuração. 
Mês/Ano
FS12
(Folha de Salários, Incluídos Encargos)
R$
02/2017
52.390,00
03/2017
81.224,20
04/2017
81.224,20
05/2017
81.224,20
06/2017
81.224,20
07/2017
81.224,20
08/2017
81.224,20
09/2017
97.159,50
10/2017
74.211,25
11/2017
74.211,25
12/2017
74.211,25
01/2018
74.211,25

TOTAL

933.739,70

 

– Receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração (mercado interno e exportação).

 

Mês/Ano
RBT12r
(Receita bruta acumulada dos 12 meses
anteriores ao período de apuração)

R$
02/2017
201.500,00
03/2017
312.400,00
04/2017
273.100,00
05/2017
313.800,00
06/2017
234.110,00
07/2017
317.640,00
08/2017
309.200,00
09/2017
323.850,00
10/2017
248.630,00
11/2017
259.400,00
12/2017
312.000,00
01/2018
218.030,00

TOTAL

3.323.660,00

– Enquadramento em fevereiro/2018
r =     FS12    
        RBT12r

r =      R$ 933.739,70      =   0,2809 x 100 = 28,09%
        R$ 3.323.660,00

No mês de apuração fevereiro/2018, a EPP do exemplo será tributada no Anexo III.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006; Lei Complementar 155, de 27-10-2016; Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011 – artigos 25-A e 26; Resolução 135 CGSN, de 22-8-2017.