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O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.
O art. 12 da referida Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Alterações – A partir de 2018
A Lei Complementar 155/2016 efetuou diversas alterações na legislação do Simples Nacional, entre elas, mudança no cálculo do valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte a partir de 1-1-2018. Esse cálculo será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas da forma a seguir, sobre a receita bruta auferida no mês, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, sobre a receita recebida no mês, opção essa irretratável para todo o ano-calendário.
ALÍQUOTA EFETIVA
Para cálculo da alíquota efetiva deve ser utilizada a seguinte fórmula:
RBT12 x Alíq – PD
RBT12
Onde:
RBT12 = Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração. Se a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração for igual a zero, considerar-se-á R$ 1,00.
Alíq = Alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei Complementar 155/2016;
PD = Parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei Complementar 155/2016.
A partir de 2018, o teto de faturamento para o Simples Nacional aumentou para R$4,8 milhões por ano.
Quando o faturamento exceder R$3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ICMS e ISS serão cobrados em separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal. Quando isso ocorrer, apenas os impostos federais terão recolhimento unificado.